MINISTÉRIO FEMININO - A PARTIR DO NOVO TESTAMENTO
INTRODUÇÃO
Uma das mais belas descrições da
Igreja cristã e do Ministério é aquela encontrada no livro do Apocalipse, já no
seu início: “...vi sete candeeiros de ouro, e, no meio dos candeeiros, um
semelhante a filho de homem ...Tinha na mão direita sete estrelas ... Quando o
vi, caí a seus pés como morto. Porém ele pôs sobre mim a sua mão direita,
dizendo: Não temas; eu sou o primeiro e o último, e aquele que vive; estive
morto, mas eis que estou vivo pelos séculos dos séculos, e tenho as chaves da
morte e do inferno. ... quanto ao mistério das sete estrelas que viste na minha
mão direita, e os sete candeeiros de ouro, as sete estrelas são os anjos das
sete igrejas, e os sete candeeiros são as sete igrejas.” (Ap
1.12,13,16,17,18,20) O Senhor ressurreto, que dera Sua vida em resgate da
humanidade, pela Sua ressurreição abre as portas do céu para o pecador. Em Sua
graça, constitui um povo para Si, o povo em meio ao qual Ele próprio anda; povo
que Ele consagra através de Sua presença na proclamação da Palavra e pelo Seu corpo
e sangue, distribuídos com o pão e o vinho. Ele é o Senhor da Igreja. Também é
o Senhor do santo Ministério. O Ministério está em Suas mãos, é Sua
instituição, Lhe pertence. Nem à Igreja, nem ao ministro, propriamente,
pertence o sagrado ofício do santo Ministério, mas unicamente a Cristo.
O tema que temos diante de nós é
reconhecidamente polêmico. Não há sobre ele unanimidade na cristandade. Duas
grandes denominações cristãs, a Igreja Católica Apostólica Romana, e a Igreja
Ortodoxa (Oriental), colocam-se em posição contrária à ordenação de mulheres
para o ofício do ministério pastoral (“sacerdotal”). Por outro lado, um número
crescente de denominações “Evangélicas” passa a ter o ministério feminino em
seu meio. Neste último grupo estão, inclusive, representantes do luteranismo,
seja na América, seja na Europa, inclusive no maior Sínodo Luterano no Brasil,
a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil. A Igreja Evangélica
Luterana do Brasil, juntamente com sua igreja-mãe-irmã (o Sínodo de Missouri),
mantém-se, neste aspecto, mais próxima do Catolicismo tradicional.
Sendo este um assunto onde a
cristandade (também) está dividida, convém abordá-lo em humildade. No entanto,
a pergunta do teólogo sempre busca resposta no “Assim diz o Senhor.” Encontrando-a,
deve ser ousado em afirmá-la ou, mais propriamente, confessá-la.
I. O OFÍCIO DO
SANTO MINISTÉRIO
Tem sido observado no debate quanto
ao ministério feminino que um dos fatores decisivos para determinar a posição
adotada é a consideração que se dá ao ofício do santo Ministério. Se se considera o ministério como uma
emanação do sacerdócio universal de todos os cristãos, ou um adiáforo, sobre o
qual a igreja pode optar ter ou não, fica mais fácil considerar-se uma mudança
em relação à prática histórica da igreja cristã. Os luteranos têm
tradicionalmente considerado o ministério como instituição de Deus, para
ensinar o evangelho e administrar os sacramentos, pelos quais o Espírito Santo
é dado, assim que a fé em Cristo seja operada (Confissão de Augsburgo V). Ao
tratarmos da questão do ministério feminino, é mister que nos posicionemos
quanto ao conceito de Ministério no Novo Testamento.
A fim de se ter clareza quanto ao
ofício do santo Ministério, algumas anotações são agora apresentadas, baseadas
no parecer da Comissão de Teologia e Relações Eclesiais, da “The Lutheran
Church - Missouri Synod”, de Setembro de 1981, sobre o Ministério.
“O ofício do ministério público não
é simplesmente uma sugestão divina, mas um mandato divino. Deus determinou que
a igreja deveria executar suas funções não apenas através de ações privadas,
individuais, mas também pelo falar corporativo, selecionando homens em
conformidade com os critérios divinos e a quem Ele então coloca no ofício do
ministério público.
“O ofício e suas funções são
chamados de ‘públicos’ não porque suas funções sejam sempre desempenhadas em
público, mas porque são realizadas em nome da igreja. ... Além disso, a palavra
‘público’ tem a conotação de responsabilidade perante aqueles que o colocaram
no ofício ‘público’.
“A partir destas referências ,
emerge a figura de um ofício que foi instituído por Deus, em e com o
apostolado, para o qual qualificações bem específicas são listadas, e cuja
essência é definida propriamente na Confissão de Augsburgo, como “ensinar o
evangelho e administrar os sacramentos” (CA V), em nome e com responsabilidade
perante a igreja (‘publicamente’) (CA XIV).
“Deve-se fazer uma distinção entre
‘ofício’ e ‘função’. A falha em fazer tal distinção resultará em confusão. Por
exemplo, quando uma congregação está temporariamente sem um homem para
preencher o ofício do ministério público em seu meio, ela pode solicitar que um
professor ou um líder leigo, devidamente supervisionados, realizem algumas
funções do ofício do ministério público. Isto é feito em situação de emergência
e não como simples conveniência.
Entretanto, a execução de tais funções não torna aqueles que as realizam
pessoas que estejam no ofício do ministério público. Mesmo em tais situações de
emergência, a congregação solicita que um homem que ocupe o ofício do
ministério público e esteja servindo como pastor em uma congregação vizinha,
que ele assuma aquele ofício junto a eles, como ‘pastor em vacância’ ou
‘supervisor interino.’ Assim, a
supervisão e responsabilidade continuam com alguém a quem a igreja chamou e
designou como pastor e que supervisiona aqueles que temporariamente desempenham
algumas funções pastorais.”
Material extraído de estudo no Seminário Concórdia.